Rio -  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável ao pagamento das diferenças salariais devidas a um professor de idiomas de um curso de línguas, que lhe haviam sido negadas pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por não possuir habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
O professor lecionou inglês e espanhol no curso de idiomas e informática, no período de 2002 a 2006, e reclamou na 14ª Vara do Trabalho do Rio o pagamento de diferenças salariais que a empresa não lhe pagou sob a alegação de que ele não seria beneficiadopelas convenções coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino do Estado.
Com decisões desfavoráveis, o empregado recorreu ao TST, sustentando o seu enquadramento sindical. Ao examinar o recurso do empregado, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que "se um empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e que a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria, salvo se o empregado se utilizou de artifício capaz de induzir o empregador a erro".
Concluindo que o empregado integra a categoria profissional diferenciada, a relatora reconheceu seu direito às vantagens previstas na legislação e nos instrumentos coletivos específicos.